Faltas

 

Faltas (Servidores Autárquicos)
As faltas poderão ser consideradas abonadas (FA), Justificadas (FJ) ou Injustificadas (FI).

Falta abonada
É relevar a falta, de forma que o servidor não sofra qualquer desconto pelo dia não trabalhado. São 6 (seis), no máximo, as faltas abonadas ao ano para os servidores técnicos administrativos autárquicos, não podendo ser abonada mais que uma falta por mês. O abono não é um direito do servidor e sim uma concessão e a aceitação ou não do abono fica a critério da chefia imediata, de acordo com os motivos alegados pelo servidor.

Falta injustificada
É a falta do servidor ao trabalho, para a qual ele não apresenta nenhuma justificativa ao chefe imediato. Além do desconto do dia no salário, provoca a interrupção do exercício e consequentemente, do período aquisitivo de licença prêmio, com a perda do período decorrido até aquela data. É também descontada para efeito de contagem de tempo, sexta parte e adicional quinquenal. O servidor poderá ser penalizado com a suspensão, por motivo de falta de assiduidade, se não apresentar justificativa ou se ela não for aceita.

É considerada também para a verificação do limite de 30 faltas quando do requerimento da licença prêmio para servidores técnicos administrativos autárquicos, dos limites de faltas para a concessão de férias.

O servidor técnico administrativo autárquico que tiver falta injustificada (FI) ou ultrapassar o limite de trinta faltas (incluindo licenças para tratamento de saúde) no período de cinco anos, perderá o direito a Licença Prêmio.

Falta justificada
A falta justificada acarreta o desconto do salário do dia do servidor, bem como o desconto para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, quinquênios e sexta parte. É utilizada quando o servidor não possui mais abonos ou o mesmo não for concedido pelo chefe imediato. É considerada também para a verificação do limite de 30 faltas quando do requerimento da licença prêmio, no caso dos servidores técnicos administrativos autárquicos e dos limites de faltas para a concessão de férias.

O funcionário que tiver mais de dez faltas (FA, FJ ou FI), perderá dez dias dos trinta dias de férias a que tem direito.
Serão abonadas até seis faltas por ano (Art. 68 – ESU) desde que não ultrapassem uma por mês.
A falta será considerada abonada, a critério da Chefia imediata, quando previamente comunicada ou devidamente justificada.
Os pedidos de regularização de faltas (FA/FJ) deverão ser feitos no primeiro dia útil após a ocorrência (Res. 2137/81 § 1o).
É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho (Art.103 § 1o – ESU).

 

Faltas (Servidores Celetistas)
Serão abonadas até seis faltas por período aquisitivo, desde que não ultrapassem uma por mês.
A falta será considerada abonada, a critério da Chefia imediata, quando previamente comunicada ou devidamente justificada.
Os pedidos de regularização de faltas (FA/FJ) deverão ser feitos no primeiro dia útil após a ocorrência.
As faltas abonadas não devem ser consideradas um “direito” e sim uma eventual “necessidade” do servidor, a critério da Chefia imediata.

Falta abonada
É relevar a falta, de forma que o servidor não sofra qualquer desconto pelo dia não trabalhado. São 6 (seis), no máximo, por período aquisitivo, as faltas abonadas ao ano para os servidores técnicos administrativos celetistas, não podendo ser abonada mais que uma falta por mês. O abono não é um direito do servidor e sim uma concessão e a aceitação ou não do abono fica a critério da chefia imediata, de acordo com os motivos alegados pelo servidor.

Falta injustificada
É a falta do servidor ao trabalho, para a qual ele não apresenta nenhuma justificativa ao chefe imediato. Além do desconto do dia no salário, é também descontada para efeito de contagem de tempo, sexta parte e adicional quinquenal. O servidor poderá ser penalizado com a suspensão, por motivo de falta de assiduidade, se não apresentar justificativa ou se ela não for aceita.

Falta justificada
A falta justificada acarreta o desconto do salário do dia do servidor, bem como o desconto para efeito de contagem de tempo para aposentadoria, quinquênios e sexta parte. É utilizada quando o servidor não possui mais abonos ou o mesmo não for concedido pelo chefe imediato.

 

Tabela de Faltas (por período aquisitivo)
Até 5 faltas (FJ) – 30 dias de férias.
De 6 até 14 faltas (FJ) – 24 dias de férias.
De 15 a 23 faltas (FJ) – 18 dias de férias.
De 24 a 32 faltas (FJ) – 12 dias de férias.
Mais de 32 faltas (FJ) – nenhum dia de férias.
É vedado descontar do período de férias as faltas do empregado ao trabalho (Art. 130 § 1o – CLT).